Capítulo 1
1. Matthias
Matussek (1998): “The Women are at Fault,” Der Spiegel, 1998.
Tradução do alemão por Walter H. Schneider.
2. Em Wellington, Nova Zelândia, Novembro
de 1997.
Capítulo 3
1. Em The
Correspondence School, Thorndon, Wellington, Nova Zelândia, 12 de
Março de 1998. O responsável foi Hilary Sinclair.
2. Anne
Moir and David Jessel: Brain Sex: The Real Difference between Men
and Women, New York, Delta, 1991
3. Criminal Justice Quarterly,
Departamento de Justiça, Nova Zelândia, 1993, capítulo 3, páginas 5-7.
“
... Dra Meryl McKay é um psicólogo experiente da Divisão dos serviços
de Psicologia do Departamento de Justiça (Palmerston North). O artigo
seguinte dá uma ideia geral da sua tese de doutoramento que examina
as causas da violência na opinião dos próprios culpados, e discute aplicações
práticas nos programas de assistência aos culpados....
A
Dra Mckay entrevistou 200 culpados na prisão, 50 abusadores sexuais
de crianças, 50 violadores, 50 condenados por violência, e 50 violadores
de propriedades. A Dra McKay teve acesso aos condenados devido a seu
trabalho clínico e a sua participação no estudo foi voluntária....
Os
violadores referiram como causa do seu crime a necessidade de ter relações
sexuais com uma mulher adulta ... Outros investigadores identificaram
poder e raiva como principais causas da violação. No entanto estas causas
representaram uma importância menor neste estudo. Mais ainda, a conclusão
importante deste estudo sobre a violação, é que no futuro pode ser necessário
ter em conta outros factores, e evitar a preocupação com as soluções
para lidar com a raiva.”
Capítulo 4
1. Jornal Evening Post (Wellington,
Nova Zelândia), 3 de Junho de 1997
2. Robert
Sheaffer (robert@patriarchy.com) na New Zealand Men’s Rights Association Newslette,r Vol. 2, No.
1, 1997 (disponível em www.geocities.com/CapitolHill/6708/nwslt197.html, ou em homepages.ihug.co.nz/~zohrab/nwslt197.html).
3. No folheto Standing Up to Domestic
Violence do Departamento de Tribunais da Nova Zelândia.
4. “ As
mulheres são as autoras mais frequentes da violência doméstica em todas
as culturas até agora estudadas. Isto leva muitos profissionais a concluírem
que há alguma coisa de biológico sobre a violência das mulheres em família:
“As pesquisas estão agora a explorar o papel do ‘imperativo territorial’
como causa de violência das mulheres contra os homens. As mulheres vêm
a casa como território seu.” (Sewell & Sewell 1997, pp. 20-21)
5. Excertos da carta:
“Estou a escrever acerca do
estudo recentemente realizado ‘New Zealand National Survey of Crime
Victims 1996’ ... Apesar de ter sido interessante verificar que o estudo
demonstrou que ‘aproximadamente a mesma proporção de mulheres e homens
estavam sujeitos a alguma forma de violência ou ofensas sexuais em uma
ou mais circunstâncias,’ devo salientar um facto em relação aos questionários:
O
facto é que as questões que tratavam de violência doméstica (não sexual)
foram tratados de modo grosseiro o que permitiu minimizar respostas
positivas dos homens, deste modo as estatísticas daqui resultantes não
terão qualquer valor.
Das
quatro questões (5a-d) sobre violência familiar não-sexual (normalmente
designada violência doméstica), duas especificam que respostas positivas
devem ser para acontecimentos ‘que assustaram recentemente’ a pessoa
após a sua ocorrência . Por aquilo que vejo, é óbvio que as mulheres
são mais propensas a sentirem, ou admitirem que sentem, medo. Assim
esta maneira de inquirir excluirá muitos homens vítimas de violência
doméstica. De facto, o inquérito, por si próprio, refere (na página81)
que apenas 31,4% das vitimas masculinas de violência admitem sentirem
medo, sendo 50,5 a percentagem equivalente nas mulheres.
Não
há também menção nestas questões, da necessidade de incluir alguém que
lhe tenha atirado alguma coisa. Evidência anedótica é o facto de ser
muito mais comum as mulheres envolverem-se em disputas domésticas que
os homens.
Terceiro,
a questão que refere a destruição ou ameaça de destruição de propriedade
da vítima (5a) dá ênfase à palavra ‘deliberadamente’, o que exclui respostas
positivas em casos dúbios onde a destruição foi feita de modo subtil
e não assumida, que, na minha opinião, é típico do comportamento feminino.
Quarto,
a questão que se refere ao uso de força ou violência (5b) restringe
respostas a incidentes que ‘possam ter ferido’ a vítima. Porque os homens
estão mais habituados a praticar desporto e têm geralmente mais resistência
na parte superior do corpo, são menos propensos a dizerem que se tenham
ferido ou que tenham corrido esse risco, e mais propensos a infligirem
feridas que as mulheres. Não vejo porque é que a experiência de um homem
de, digamos, ser constantemente empurrado pela sua companheira não deverá
constar no relatório, apenas por não se sentir ferido por esse comportamento.
Outros
estudos (por exemplo, M. Strauss e R Gelles, e S. K. Steinmetz, ‘1980,
Behind Closed Doors: Violence in American Families’, New York, Doubleday)
mostraram que homens e mulheres são igualmente propensos a sofrerem
violência doméstica, mas este inquérito parece ter sido projectado para
produzir conclusões politicamente mais correctas que este ...”
6. Na acta de violência doméstica da
Nova Zelândia 1995.
7. “Violência familiar é um crime:
Os
graves ataques a crianças (abaixo dos 14 anos) aumentaram 437,50% de
1985 a 1994. Os ataques graves de homens a mulheres aumentaram 636,40%
de 1985 a 1994.
A violência familiar é um problema
social que requer uma solução social.
A Associação de Directores de
Polícia tomou uma atitude positiva no combate deste crescente crime
social.
A
Associação irá financiar iniciativas policiais locais na sua área através
da produção de um folheto sobre “violência familiar”.
A
Associação de Directores de Polícia incentiva a comunidade a pagar o
folheto que será distribuído no início do próximo ano. Ajude a prevenir
este crime.” (Evening Post, Wellington, Nova Zelândia, Sábado, 9 de
Dezembro de 1995.)
8. Handbook of Family Violence,
Suzanne K. Steinmetz and Joseph S. Lucca, p 241
9. “Tal
como o advogado de acusação no caso Weekley, eu gostaria de adicionar
alguma informação ao seu relatório. Acredito que o seu artigo tenha
distorcido este caso por simplesmente por ter baralhado os argumentos
da defesa, que o júri rejeitou. A relação entre Kay Weekley e o seu
ex-marido Jackie era uma relação violenta. Kay admitiu que antes do
assassínio de Jackie, disparou contra o seu carro com ele dentro. O
júri ouviu a evidência de que numa ocasião anterior ela lhe bateu com
uma frigideira enquanto ele dormia. A sua versão da luta com canivete
que precedeu o assassínio de Jackie não foi acreditada. Kay não foi
a única a ser ferida; Jackie também chegou ferido ao hospital. A evidência
física apresentada foi consistente com o facto de Kay ter disparado
contra Jackie de fora do atrelado, onde ela admitiu ter esperado para
o matar. Kay weekley terminou este relacionamento cometendo o ultimo
acto de violência doméstica.”
10. (Evening Post, Wellington, Nova Zelândia,
Sábado 24 de Agosto de 1996, página 40).
11. Na Nova Zelândia
Capítulo 5
1. Canal 1 da televisão neozelandeza
2. Na Nova Zelândia
3. Do reembolso de acidentes, no caso
da Nova Zelândia
4. Em New
Zealand Listener magazine, da semana de 10 a 16 de dezembro de 1994,
o artigo de capa intitulava-se: “When Mother Love Turns Lethal”. Foi
um artigo interessante, escrito por Denis Welch. A parte que mais me
interessou estava na página 21. Era um artigo de meia página, com o
título, “Do women get away with murder?” A resposta a esta pergunta
era “sim”, embora tenha sido cuidadoso em dizê-lo em poucas palavras.
5. New Zealand Crimes Act
6. Jornal Auckland Herald, Nova Zelândia
7. Na Nova Zelândia
8. Em carta aberta ao Secretário Geral
das Nações Unidas, em 1993, Neil Foord escreveu:
“A
Nova Zelândia tem sido conhecida por durante muitos anos por ter um
sistema que encoraja e recompensa falsas acusações de violação, embora
nada tenha sido feito para o parar. Vidas estão a ser arruinadas, homens
estão a ser presos inocentes, e as mulheres que actualmente sejam efectivamente
atacadas temem queixar-se devido ao cepticismo prevalecente nesta área.
Nos anos em que os perigos do nosso sistema eram reconhecidos, nada
foi feito para precaver acusações falsas, e estas ainda foram encorajadas
e desculpadas.
Entre
a polícia, os tribunais, os deputados, os meios de comunicação social
e o público geral é facto bem conhecido que as estatísticas foram e
são distorcidas por acusações falsas.
...
Os factores
que criaram esta situação são:
(a) O pagamento de somas que atingem
os 10 000 dólares por caso, …
(b) Uma mudança da lei de 1986 que eliminou
a necessidade de prova no caso de queixa
...
(c) O aumento
de pobreza na Noa Zelândia com a redução dos benefícios da assistência
social em 1991, e mudança nas leis laborais que provocou salários mais
baixos e desemprego.”
Capítulo 6
1. Eis o
texto (excepto os apêndices) que submeti em nome da Associação Neozelandesa
de Direitos dos Homens em resposta à sua equivalente neozelandesa:
Submissão à comissão legislativa sobre o acesso das mulheres à justiça
por Peter Zohrab
Secretaria da Associação Neozelandesa
dos Direitos dos Homens
28.03.1996
1. O título deste estudo
O
título deste estudo da Comissão Legislativa é altamente sexista e discriminante.
Ele oprime os homens. Ele oprime os homens porque lhes nega o seu direito
natural à informação que apresenta o seu lado da história. Uma pessoa
não tem liberdade se lhe for sistematicamente negada informação que
dê o seu lado da história, e é insistentemente assediado com informação
que apresente o outro lado da história ....
O
titulo “acesso das mulheres à justiça”, no contexto do estatuto da Comissão
de Lelislativa, é equivalente a uma afirmação autoritária de que os
homens não têm problemas significativos com o acesso à justiça. Seria
bom que a Comissão Legislativa tivesse prova disto, mas não tem, como
se mostra na segunda secção da minha submissão.
Reclamei
à Comissão de Direitos Humanos sobre isto, mas fui informado de que
a pesquisa não se enquadra em nenhuma das categorias sobre as quais
tem jurisdição. Aconselharam a minha associação a fazer a sua própria
investigação. Eu assumi que a comissão recebe fundos do erário público,
pelo que devo exigir que me financiem um estudo sobre o acesso dos homens
à justiça. As feministas obtém grandes financiamentos de várias fontes
para pesquisa feminista, mas os seus equivalentes masculinos não recebem
absolutamente nada. Deste modo este conselho vindo da Comissão de Direitos
Humanos, se não sarcástico e hipócrita nos seus intentos, foi pelo menos
equivalente ao de Maria Antonieta que mandou os pobres comerem bolos
se não tinham pão.
A
sociedade em termos de informação, legislação, e regulamentação, é um
grande tribunal. A sociedade adquire uma impressão do verdadeiro estado
das coisas, da informação que lhe é disponibilizada. Tendo formado uma
impressão, a sociedade (no seguimento dos grupos de pressão, parlamentares,
e elementos do governo) prossegue produzindo leis e regulamentos de
acordo com essa impressão.
(Não
é só, mas a própria polícia dá por vezes a impressão que está preparada
para reforçar a noção de que o poder executivo e legislativo está inclinado
a seguir a moda intelectual corrente, mesmo que esta moda seja corrente
apenas para a minoria da população. Por exemplo, nós temos esta prova
no “New Zealand Maori Council v A-G (Cooke P)” 1 NZLR, página 664:
“Já
que está claro que o governo ... não pode deixar de dar peso às “filosofias
e insistências” correntes e, parece, cada vez mais prevalecentes.”
Esta
opinião do tribunal não é apoiada por nenhum estudo estatístico sobre
a prevalência das “filosofias e insistências” da população como um todo.
Estas “filosofias e insistências” pertencem a uma minoria da população,
muito pequena mas activa, que tem acesso aos meios de comunicação social
e é alimentada pelo dinheiro dos contribuintes.
Mas
este tipo de activistas minoritários, como as feministas, têm acesso
quase exclusivo aos meios de comunicação social, e usam os trabalhos
dos ministérios dos assuntos das mulheres e dos Maoris e das universidades
de estudos sobre as mulheres e Maoris para propagandear o seu ponto
de vista. Este ponto de vista é, deste modo, tomado como verdadeiro
tornando-se o ponto de vista da moda ou mesmo o único disponível.
Não
estou aqui a colocar os Maoris e as feministas em pé de igualdade, mas
apenas a estabelecer um paralelo em termos de manipulação de informação.
Considero que alguns dos argumentos actuais colocados pelos activistas
Maoris são bem mais justificados que os equivalentes colocados pelas
feministas. Isto porque os Maoris são uma minoria actual, mais que uma
pseudo-minoria (como as mulheres), e há actualmente, no caso dos direitos
dos Maoris, um tratado em discussão e em vias de aplicação.
Este
processo de manipulação totalitária da informação é mutuamente reforçada.
A sociedade ocidental vê e ouve o ponto de vista feminista de forma
constante e ubíqua. As feministas, nas sociedades ocidentais, têm por
esta razão, o estatuto de Deusas da Verdade. As universidades têm normalmente
departamentos de estudos sobre mulheres, mas poucas têm departamentos
de estudos sobre homens. Estes departamentos de estudos sobre mulheres
são os equivalentes feministas dos seminários de teologia, isto é, fontes
de propaganda tendenciosa, mais do que objectiva. Da mesma forma, os
governos têm ministérios dos assuntos das mulheres, mas duvido que um
único governo em todo o mundo tenha um ministério dos assuntos dos homens.
A
comissão legislativa assume obviamente uma versão do feminismo como
a Verdade de Deus. São assim criadas submissões sobre o acesso das mulheres
à justiça, como se os homens não tivessem problemas com a justiça ou
com outra coisa qualquer.
Recordo
que o relatório do Departamento Feminista de Justiça que se refere à
violência doméstica de homens sobre mulheres (1995), era suposto ser
seguido por outro sobre a violência doméstica das mulheres sobre os
homens e violência doméstica em casais homossexuais, de acordo com artigos
de imprensa. Mas quando eu escrevi ao Ministério da Justiça sobre estes
planeados estudos, ele respondeu:
“...
Não há qualquer decisão sobre pesquisas futuras sobre esta matéria até
que as conclusões do primeiro sejam completamente consideradas.” (comunicação
pessoal, 9 de Outubro de 1995)
Sou
da opinião de que não haverá estudos destes até que o Departamento Feminista
de Justiça se converta a Departamento de Justiça do Cidadão. Isto porque
as pessoas mais influentes do Departamento de Justiça Feminista tem
objectivos misandristas de vilificar os homens. Assim os estudos de
violência onde os homens não são os únicos vilões, e as mulheres não
são as únicas vítimas, serviria para distrair o público ingénuo do seu
objectivo.
2. Os preconceitos da Comissão Legislativa
A
evidência que conduziu a Comissão Legislativa a apelar a submissões
públicas sobre o “acesso das mulheres à justiça” é ele próprio tendencioso
contra os homens. A evidência misandrista conduziu à nomeação de uma
óbvia feminista, Michelle Vaughan, para conduzir o projecto, que (no
meu ponto de vista) está inclinada a envolver-se num esforço para ignorar
submissões como a minha, e valorizar aquelas que apresentam o ponto
de vista da Verdade da Deusa Feminista.
A
meu pedido, Michelle Vaughan, em 8 de Setembro de 1995, forneceu-me
uma lista de publicações internacionais relevantes. Destas, 19 indicavam
nos seus títulos que resultavam de grupos, comités, estudos, ou comissões
de tendenciosidade sexual nos tribunais. Nem todos estes incluíam datas
de publicação, mas o mais recente que era indicado era de 1989. Dos
21 itens, 14 eram dos EUA e os restantes da Austrália e do Canadá. O
precursor destes relatórios, datado de 1986, não estava na lista que
a senhora Vaughan me forneceu. Considerei que tinha sido uma omissão
propositada. Na luta dos direitos dos homens, quase invariavelmente
encontramos pseudo-enganos deste género da parte das feministas quando
temos que lidar com elas.
Este
precedente foi “o primeiro relatório anual do grupo de trabalho do
Supremo Tribunal de Nova Jersey nos tribunais, em 1984, publicado no
Women’s Rights Law Reporter, Volume 9, Número 2. Este estudo
profundamente falhado foi uma inspiração para a maioria, se não todos
os 14 estudos americanos que apareceram na lista de Vaughan. Feministas
chave envolvidas no grupo de trabalho de Nova Jersey chegaram a conselheiras
dos grupos de trabalho posteriores de outros estados dos EUA.
No
Apêndice II encontram-se diferentes pontos de vista de tendenciosidade
de género no sistema judicial dos EUA.
Mas
o estudo de Nova Jersey falhou profundamente a todos os níveis, a começar
pelo nome, que se referia apenas a “mulheres”. Paradoxalmente,
a introdução do relatório refere, não haver tendenciosidade contra a
mulher, mas tendenciosidade contra género (pág.129). Se aterrássemos
na Terra pela primeira vez, como visitantes marcianos ou doutro lugar,
não duvidaríamos que alguém a investigar tendenciosidade de género não
procurasse tendenciosidade contra homens e mulheres, então deveríamos
preocuparmo-nos por o título referir apenas “mulheres”.
Mas
nós não somos provenientes de Marte. Nós sabemos que a “tendenciosidade
de género” é o termo politicamente correcto para “tendenciosidade contra
as mulheres”. Não obstante, o grupo de trabalho usou frases como “tratamento
de homens e mulheres” e “igualdade para homens e mulheres” na seu palavreado
inicial (op. cit., 135).
Assim
perguntei a min próprio como é que advogados e juizes, que são suposto
pensarem de forma clara, se deixaram convencer a eles próprios que um
grupo de trabalho sobre “mulheres” tiveram um momento para se preocuparem
com homens e mulheres. A resposta é perfeitamente clara. A resposta
é que este estudo surgiu de uma cultura feminista, com a sua retórica
de “opressão”, “patriarcado”, e por aí fora. Esta cultura toma como
certo que o homem conduz a sociedade para o seu próprio benefício, e
que as feministas, e só as feministas, tem a motivação para instituir
a “igualdade de géneros” em qualquer parte ou aspecto da sociedade.
Este
modelo é falso. No entanto em vez de argumentar contra ele aqui, anexo
o meu artigo “A fraude do domínio masculino” (Apêndice I)
Esta
cultura feminista é a explicação para o paradoxo de que o grupo de trabalho,
que tem o dobro das mulheres que dos homens, não vê nada de errado em
preferir aceitar o ponto de vista das mulheres em detrimento do dos
homens, quando os seus pontos de vista diferem sobre a questão da tendenciosidade
de género:
“As
percepções e experiências referidas pelos representantes femininos...
diferem significativamente das dos representantes masculinos na maioria
das questões ... Porque a tendenciosidade de género tem maior impacto
nas mulheres, não será surpresa que os representantes femininos sejam
mais conhecedores que os masculinos” (op. cit., 136).
Este
é um ponto de vista extraordinário por duas razões:
a)
Assume, sem qualquer ponta de prova, que a tendenciosidade de género afecta
mais as mulheres que os homens (apesar do próprio grupo de trabalho
ter descoberto tendenciosidade contra os homens nos tribunais, o que
nunca foi explicitamente assumido como menos importante que a tendenciosidade
contra a mulher não descoberta).
b)
Se o género dos observadores afecta o seu julgamento, então a desigualdade
numérica de homens e mulheres no grupo de trabalho, pela sua própria
lógica, condena-o inevitavelmente a ser tendencioso contra os homens.
Como
de facto é!
O
tópico da tendenciosidade de género nos tribunais é obviamente muito
vago. Os tribunais envolvem pessoas com um grande número de papeis diferentes:
juiz, júri, advogado de acusação, advogado de defesa, polícia, réu,
testemunha, espectador, etc.. Deste modo a tendenciosidade de género,
se existir, manifestar-se-á de muitos modos diferentes, e com diferentes
graus de seriedade em cada caso.
Parece-me
óbvio que o réu está em maior risco no tribunal. Ele (e normalmente
é “ele”) está no lugar de perder dinheiro, liberdade, ou mesmo a vida
como resultado dos procedimentos, apesar do estudo de Nova Jersey relegar
o assunto da tendenciosidade de género contra os réus em processos criminais
a umas meras 7 páginas num relatório de 49 páginas. Apesar de ter sido
evidente que as tendenciosidades de género nas sentenças existia apenas
contra os homens, o grupo de trabalho dominado pelas mulheres decidiu
que seria necessário um estudo posterior antes de ser necessário tomar
alguma atitude.
Comparemos isto com a atitude do grupo de trabalho no tratamento de advogadas
por juizes e advogados! Recordar-se-á que referi que “tendenciosidade
de género”, nos países ocidentais, é apenas o termo politicamente correcto
para “tendenciosidade contra as mulheres”. Eis a prova: É a citação
do homem que fundou o grupo de trabalho de Nova Jersey, que aparece
no prefácio do relatório:
“
Não há lugar para tendenciosidade de género no nosso sistema .... Não
há lugar para brincadeiras engraçadas ou não engraçadas, não há lugar
para tendenciosidades convictas, negligentes, sofisticadas, desajeitadas,
ou de qualquer outra espécie, e não certamente lugar para tendenciosidades
de género que afectem direitos significativos.
Não há lugar porque fere e humilha. Fere as (a ênfase é minha)
advogadas psicologicamente e economicamente, fere os litigantes psicologica
e economicamente, testemunhas, jurados, amanuenses e juizes mulheres.
Não será tolerado de qualquer forma”.
O chefe de justiça Wilentz fez estes comentários no decorrer das operações
do grupo de trabalho, não como se estivesse a estabelecer linhas gerais
para o seu trabalho. Mas os seus comentários reservaram-lhe um lugar
proeminente no relatório, porque sobressaltou uma questão em que o grupo
de trabalho concentrou muita da sua energia.
Não sou a favor
da condenação deste comportamento, mas deixo aqui dois pontos:
a)
Estes assuntos são triviais comparados com as penas sofridas pelos réus
masculinos, e grande quantidade destas penas são resultado de tendenciosidades
anti-masculinas de inspiração feminista propagandeados para obter receitas
para investigações, financiamento de grupos de pressão, influência de
legislação, etc..
b)
O grupo de trabalho citou (op. cit., 137) estatísticas que mostram que
a tendenciosidade a favor das mulheres é tão prevalecente nos tribunais
como a tendenciosidade contra as mulheres. Mesmo a assunção do grupo
de trabalho de que as mulheres estavam mais cientes da tendenciosidade
contra as mulheres que os homens não é desculpa para que se ignore o
seguinte: “71% das mulheres, mas apenas 30% dos homens inquiridos referiram
ter observado casos onde lhes pareceu que os juizes trataram as testemunhas
ou litigantes femininas desfavoravelmente por serem mulheres.... Serão
as litigantes ou testemunhas femininas tratadas sempre favoravelmente
por serem mulheres? 68% dos advogados das mulheres e 65% dos advogados
dos homens observaram casos destes por parte dos juizes” (op.cit., 137-8).
Juntando as respostas masculinas com as femininas, fica claro que muitos
mais advogados verificaram tendenciosidade dos juizes a favor das mulheres
(133%), que contra (101%). Mesmo que se assuma que os inquiridos femininos
eram mais honestos que os inquiridos masculinos (cuja assunção é ela
própria um exemplo de tendenciosidade da parte do grupo de trabalho),
verifica-se que há apenas 3% de diferença entre as 71% dos inquiridas
que disseram ter observado tendenciosidade contra as litigantes ou testemunhas
femininas e os 68% das inquiridas que observaram tendenciosidade a favor.
O relatório mencionava apenas modos de diminuir a tendenciosidade contra
as mulheres, e não fazia qualquer menção a possíveis medidas de diminuir
a tendenciosidade a favor das mulheres, isto é, contra os homens.
Há muitas outras criticas que poderia fazer (e farei, se pedido) ao relatório
da Nova Jersey, e estou seguro que posso fazer outros similares aos
da lista de Michelle Vaughan. Não tive tempo para ler a maioria deles,
mas acredito que as minhas notas acima são suficientes para mostrar
que há sérias dúvidas sobre a validade das conclusões de relatórios
destes noutros países.
Estou interessado em fazer parar a máquina da Comissão Legislativa Feminista
de fazer leis com base na “óbvia” tendenciosidade contra as mulheres
“revelada” por muitos (e de facto profundamente errados) estudos internacionais,
a favor do seu objectivo óbvio de imitar as suas conclusões no contexto
neozelandês.
3. O título: Acesso das mulheres à
lei.
As mulheres têm de longe muito mais
acesso à lei!
Um exemplo é a razão numérica de homens e mulheres na comissão legislativa,
um tribunal de cangurus, que entroniza mentiras e meias verdades, que
este estudo de o “acesso das mulheres à lei” compilou.
Nos últimos séculos desde o primeiro aparecimento do feminismo, e mesmo
antes da promulgação do voto para as mulheres adultas na Nova Zelândia
no século passado, os grupos de pressão feminista têm feito passar progressivamente
mais legislação anti-masculina e a favor das mulheres pelo parlamento.
Ao mesmo tempo, têm iludido o público com a ideia de que a maioria parlamentar
masculina, a qual tem sido pressionada a tomar decisões anti-masculinas.
As mulheres têm de longe muito
mais acesso à justiça....”
2. Nos EUA,
os negros são condenados a prisão numa taxa mais alta que os broncos,
mas principalmente por crimes contra outros negros, tais como assassínio,
assalto, violência, etc.. Nos movimentos de homens/pais, isto é normalmente
deixado à porta de políticas que têm contribuído para deixar os homens
fora de casa, criando incentivos sociais que pagam às mulheres pobres
(isto começou com mulheres negras) benefícios que as ajudam a criar
as crianças, mas apenas se o pai não estiver presente. Assim que uma
rapariga (tipicamente à volta dos 16 anos) fica grávida, cedesse-lhe
um apartamento da assistência social e uma mensalidade em dinheiro.
Não demora muito que a rapariga compreenda que quantos mais filhos tiver,
mais dinheiro tem da assistência social. Ela pode não procurar ficar
grávida com o objectivo de conseguir mais dinheiro, mas é um modo fácil
de se deixar engravidar.
Nada
desmoraliza mais um homem que a perspectiva imposta de cuidar de uma
mulher e do seu filho. Quando isto lhe acontece, na maioria dos casos
o seu comportamento tende a ser mais focado no presente que no futuro,
os planos a longo prazo têm o alcance de uma semana ou nem tanto, e
os objectivos futuros convertem-se em sonhos do passado.
Os
programas que levaram a esta situação foram implementados durante a
administração americana de Lyndon Johnson em meados da década de 1960.
Nessa altura, Daniel Patrick Moyniban previu que isto conduziria à banalização
da ruptura familiar nas famílias afroamericanas. Ele previu também que
isto se estenderia às famílias euroamericanas. E estava certo. Privados
da expectativa de se tornarem pais, os rapazes tornam-se bárbaros em
vez de homens.
3. Em “Conviction and Sentencing
of Offenders in New Zealand: 1986 to 1995” (Wellington, Ministério
da Justiça, 1996)
4. Em the New Zealand Sunday Star-Times
de 27 de Outubro de 1996.
Capítulo 7
1. Do Liberator newsletter,
Outubro de 1996, p. 4.
2. Era popular na Nova Zelândia, onde
era considerado bem sucedido.
3. Um panfleto do Ministério da
Eduacação da Nova Zelândia, (Boulton, Amohia and Fiona Sturrock: “Women
in the Teaching Service,” Education Trends Report Vol. 8 No.
1 July 1996, Data Management and Analysis Section, Ministry of Education,
Wellington, New Zealand. ISSN 0113-681X)
Capítulo 8
1. O número
de professores primários masculinos diminuiu na Nova Zelândia, de acordo
com um artigo do Education Weekly Vol. 8 No. 311, de 15 de Setembro
de 1997.
2. O caso
de Peter Ellis, envolveu a Christchurch Civic Creche. Na altura em que
escrevo, o caso caminha para o Segundo recurso, tendo tido uma cobertura
pelos meios de comunicação social tendenciosa, até que uma campanha
da revista neozelandesa Listener, forçou outros meios de comunicação
social a ter um ponto de vista mais equilibrado. Peter Ellis recusou
uma oferta de liberdade condicional, que implicaria uma admissão de
culpa. O agente da polícia que investigou o caso teve um caso de envolvimento
amoroso com a mãe das crianças e fez as alegações, e uma mulher do júri
teve uma relação lésbica com alguém envolvido no caso. Algumas das crianças
foram repetidamente interrogadas pela polícia (um facto que permitiu
que fossem sugestionadas pela própria polícia, que enfeitou o seu testemunho),
e usaram no tribunal vocabulário (por exemplo, clitóris) que só poderiam
ter aprendido de um adulto.
3. “Teacher evaluations of the performance
of Boys and Girls” por D.M. Fergusson, M. Lloyd, & L.J. Horwood
(New Zealand Journal of Educational Studies, Vol. 26, No. 2,
1991).
4. Infelizmente não tenho a referência
precisa deste estudo.
Capítulo 9
1. Referido em Condition Masculine
No.4, 1997, p.5, citado « Le Quotidien du medecin, 25-11-1997.
Capítulo 10
1. Na Rádio Nacional na Nova Zelândia.
Capítulo 13
1. Na Nova Zelândia